Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina responde a consulta feita pelo Presidente da Federação Catarinense de Municípios (FECAM), sobre a possibilidade de que as despesas relacionadas à contenção da pandemia do COVID-19 sejam consideradas como despesas com “manutenção e desenvolvimento do ensino” nos termos do art. 70 da Lei n. 9.394/96.
O objeto da Consulta versa os dois questionamentos a seguir:
“1. A aquisição e distribuição de máscaras (descartáveis, de TNT, de pano ou face-shield), de álcool gel e de demais dispositivos de higienização e de sanitização dos ambientes escolares, bem como de E.P.I., podem ser enquadrada como abrangido pelo art. 70 da LDB?
2. As despesas com contratação de monitores, que obrigatoriamente devem acompanhar o transporte escolar de crianças, podem ser incluídas como despesa com transporte escolar (nos termos do art. 70, inc. VIII da LDB)?”
Em resumo, o TCE/SC chegou ao seguinte entendimento:
“Podem ser enquadradas no art. 70, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, e consequentemente, serem contabilizadas para fins de atingir o mínimo de 25% dos gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, exigido pelo art. 212 da Constituição Federal, desde que contribuam efetivamente para consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais, e destinados exclusivamente às atividades de educação infantil e ensino fundamental do Munícipio as despesas relacionadas à:
1 – Aquisição e distribuição de materiais de higienização, sanitização e equipamentos de proteção individual em ambientes escolares, como máscaras e álcool gel.
2 – Contratação de monitores para acompanhar o transporte escolar de crianças. ”
Leia aqui o conteúdo completo da decisão e do Relatório e Voto.